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23 de Abril de 2024

Companhia aérea é condenada a pagar indenização de R$22.000,00 a um casal por atraso de voo em viagem internacional

Além do dano moral, a empresa também teve que ressarcir aos clientes os gastos que foram devidamente comprovados

Publicado por Daniel Amorim
há 4 anos

Um casal viajava de Goiânia-GO para Paris, na França. No primeiro trecho da viagem (Goiânia-Guarulhos), que ocorreu em 30 de novembro, o voo foi desviado para Uberlândia-MG, sem maiores explicações. O casal teve que permanecer na cidade de Uberlândia por duas noites e só conseguiu chegar em Guarulhos no dia 03 de dezembro via terrestre, em um ônibus disponibilizado pela companhia aérea.

Em Guarulhos, o casal foi realocado em um voo de outra companhia aérea e só conseguiu chegar ao destino final no dia 04 de dezembro. Toda a situação causou um atraso de mais de 67 horas até o desembarque final em Paris.

Não bastasse o atraso no voo de ida, ao tentarem fazer o check-in do voo de volta foram surpreendidos com a informação de que não havia reserva em seus nomes, o que ocasionou mais atrasos.

Em sua defesa, a companhia aérea alegou que o atraso do voo ocorrera por problema técnico imprevisível, e, ainda, que foram tomadas todas as providências necessárias para satisfazer as necessidades dos consumidores.

A sentença foi proferida pela Juíza Leiga Juliana Lima e homologada pelo Juiz de Direito Dr. Fernando de Mello Xavier, titular do 10º Juizado Especial Cível de Goiânia-GO.

Na sentença, foi reconhecido que há responsabilidade civil objetiva da cia aérea, que na qualidade de prestadora de serviços, tem o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, inclusive o dever de boa-fé objetiva para com o consumidor, consoante dispõe o Código de Defesa do Consumidor.

Por constatar a presença do ato ilícito, do nexo de causalidade e do dano, a companhia aérea foi condenada a efetuar o pagamento de indenização no valor de R$22.000,00 ao casal, sendo R$11.000,00 para cada um, além de ter que restituir os gastos que o casal teve e que ficou devidamente comprovado.

Processo nº 5301263.60

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